terça-feira, 6 de novembro de 2012

CF-e-SAT – São Paulo - obrigatório a partir de julho de 2013


O Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT 147, publicada hoje no DOE-SP, de 06-11-2012, determinou regras sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.

De acordo com a Portaria a partir de 2016 todas as empresas (operação com não contribuinte do ICMS) estabelecidas no Estado de São Paulo com receita bruta anual maior ou igual a R$ 60.000,00 estarão obrigadas ao uso do CF-e-SAT e substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Cronograma de implantação
O cronograma de implantação obrigatório começa em Julho de 2013 e termina em janeiro de 2016.
Será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

CF-e-SAT - CONFAZ aprova nova versão do Manual de Registro do Modelo de Equipamento

Ato COTEPE ICMS n° 22 de 2012 do CONFAZ, aprovou nova versão do Manual de Registro do do Modelo de Equipamento.

A seguir integra da norma.



ATO COTEPE/ICMS 22, DE 30 DE MAIO DE 2012
 Publicado no DOU de 08.06.12

Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 149ª reunião ordinária realizada nos dias 29 a 31 de maio de 2012 em Brasília, DF, decidiu:

Artigo 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 06, de 13 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único O manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_ RM_1_1_7.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência C5127B2D5D33D9069F171883B62FCE58, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.”

Artigo 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

sábado, 14 de abril de 2012

SAT-CF-e é tema de debate do I Fórum Novo Varejo SINCOPEÇAS SINDIREPA 2012



Considerado o principal evento de conteúdo do mercado de manutenção automotiva abre a temporada 2012 na Automec Pesados & Comerciais.


A Automec começou dia 10 e termina hoje dia 14 de abril no Pavilhão de Exposições do Anhembi, e foi sede do I Fórum Novo Varejo Sincopeças Sindirepa 2012.

O Fórum foi realizado nesta sexta-feira dia 13 de abril, e teve como Tema: SAT - Cupom eletrônico no varejo. Você está preparado?

O tema foi apresentado pelo Marcelo Luiz Alves Fernandes supervisor de documentos digitais da secretaria da fazenda do Estado de São Paulo.

Com a previsão de implantação obrigatória do SAT-CF-e a partir de 2013, os empresários e gestores do Aftermarket automotivo mais uma vez estiveram juntos para discutir os novos rumos do mercado.

O que é SAT-CF-e?
O SAT-CF-e – Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos vai documentar de forma eletrônica as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

O equipamento SAT-CF-e é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento, por intermédio do uso de comunicação via rede celular (GPRS) ou banda larga, se propõe a transmitir os CF-e periodicamente à Secretaria da Fazenda, após a validação e autenticação integradas aos Softwares de Frente de Loja. 

Quando concluir a implantação o SAT vai substituir todos os ECFs – Emissor de Cupom Fiscal que hoje estão em uso.

Segundo informações, o Emissor de Cupom Fiscal em uso não será trocado de imediato. A substituição do ECF pelo SAT ocorrerá quando o estabelecimento usuário for adquirir outro em razão do fim da vida útil do equipamento.

O projeto com previsão de entrar em operação a partir de agosto deste ano será “iniciado com contribuintes voluntários”.

O cronograma de uso obrigatório deve iniciar com os contribuintes maiores e deverá ser implantado ao longo de cinco anos.

Receita bruta de até R$ 60.000,00
Os varejistas com faturamento anual de até R$ 120.000,00, que ainda não estão obrigados ao uso do ECF, devem ficar atentos, pois o fisco está estudando a redução para R$ 60.000,00 o limite de receita bruta anual que vai desobrigar o uso do SAT. Se for alterado, o comerciante varejista com faturamento anual acima de R$ 60.000,00 será obrigado ao uso do SAT-CF-e. Segundo o fisco, esta mudança visa desobrigar o uso do SAT somente o Microempreendedor Individual – MEI.

O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas.

Enquanto aguardam a regulamentação, para não serem surpreendidos, os varejistas devem revisar o cadastro de produtos!

Parabéns ao Francisco Wagner de La Tôrre, presidente do SINCOPEÇAS pela iniciativa. O varejo precisa se preparar para usar a nova ferramenta, pois o Projeto SAT já está bem avançado, e a previsão é de que a regulamentação ocorra ainda no segundo semestre deste ano.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Cupom Fiscal Eletrônico será exigido a partir de 1° de junho de 2012


O Ajuste SINIEF n° 3, publicado hoje no DOU de 9 de abril de 2012, instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF. Esta norma estabeleceu regras sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas em meio digital.

As regras deste ajuste não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

Aplicação
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

A seguir integra do Ajuste.
Texto de Jô Nascimento.


AJUSTE SINIEF3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 9 de abril de 2012

Institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula segunda O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do C F - e - E C F.

Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil –Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -
Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins

sexta-feira, 23 de março de 2012

CF-e–SAT – CONFAZ novos Atos definem regras para o projeto


O CONFAZ avança no projeto do SAT – Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico e publica diversos Atos que definem regras.

São eles:
ATO COTEPE ICMS 6, DE 13 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10.

ATO COTEPE ICMS 7, DE 13 DE MARÇO DE 2012
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10.

ATO COTEPE ICMS 8, DE 13 DE MARÇO DE 2012
 Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11,  que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10.

ATO COTEPE ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE 2012
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra de cada Ato Cotepe, ambos publicados no DOU de 22.03.2012.
ATO COTEPE ICMS 6, DE 13 DE MARÇO DE 2012

·                Publicado no DOU de 22.03.12
Dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012 em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º Fica aprovado o Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, para fins de estabelecer a disciplina para:
I – registro, perante o Fisco, de:
a) modelo do equipamento (Hardware) do SAT, de que trata o inciso I do § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010;
b) versão do programa (Software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, instalado no equipamento SAT, de que trata o inciso I do § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10;
II – credenciamento, pelo Fisco, de órgão técnico para análise técnica de SAT, necessária para o registro a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. O manual estará disponível no site do Confaz, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_ RM_1_1_0.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 24B87300C0FEEE4B6DCC69CAD6131DF2, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art 2º O Roteiro de Análise do SAT, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT de que trata o art.1º, será publicado mediante despacho da Secretaria Executiva do Confaz, e disponibilizado em meio eletrônico no site do Confaz.
Parágrafo único. As atualizações do roteiro, identificadas pelo nome e versão e acompanhadas da respectiva chave de codificação digital, serão publicadas mediante despacho da Secretaria Executiva do Confaz, e disponibilizadas em meio eletrônico no site do Confaz.

Art 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo do CONFAZ



ATO COTEPE ICMS 7, DE 13 DE MARÇO DE 2012
·                Publicado no DOU de 22.03.12
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A referida especificação estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_1_0.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência FED3093B2071C460EF067C5083E1F10F, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.”.

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo do CONFAZ

ATO COTEPE ICMS 8, DE 13 DE MARÇO DE 2012

·                Publicado no DOU de 22.03.12


Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11,  que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,.por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 32, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O documento estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_2_1_3.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência A98446FDD3B876EF71ADE46D7345917C, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo do CONFAZ

ATO COTEPE ICMS 9, DE 13 DE MARÇO DE 2012

·                Publicado no DOU de 22.03.12
Estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZno uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu aprovar as seguintes disposições para o contribuinte usuário de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (SAT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o contribuinte deverá, além de observar o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:
I - relativamente à utilização e à ativação do SAT, à impressão do extrato do CF-e-SAT e ao cancelamento de CF-e-SAT emitido, observar a disciplina estabelecida:
a) neste ato;
b) na legislação estadual;
II - utilizar:
a) equipamento do SAT, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT, observado o disposto no artigo 12;
b) programa Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o equipamento do SAT;
c) equipamento de processamento de dados com porta “Universal Serial Bus” (USB);
d) rede local com acesso à internet;
e) impressora comum, a qual poderá ser compartilhada entre diferentes equipamentos SAT.
§ 1º - O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento,
§ 2º - O equipamento SAT deverá ser instalado em local que seja facilmente visível pela fiscalização.
§ 3º - Excepcionalmente, o contribuinte poderá utilizar os equipamentos e programa descritos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput de forma compartilhada para duas ou mais caixas registradoras, desde que essa possibilidade esteja prevista na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT e na legislação estadual.

CAPÍTULO II
DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT
Art 2º O contribuinte deverá, previamente à utilização do SAT, acessar o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado, com o objetivo de:
I - certificar-se de que o modelo do equipamento do SAT está registrado perante aquele fisco;
II - promover a ativação do referido equipamento.
Art 3º A ativação do SAT deverá ser efetuada conforme o seguinte conjunto de procedimentos sequenciais:
I - vinculação do SAT ao número de inscrição do seu estabelecimento no qual o SAT será utilizado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - instalação e configuração das conexões de comunicação do SAT;
III - execução do programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante por meio do qual serão:
a) gravados no SAT, nos termos do § 2º, os dados do certificado digital de que trata o § 1º;
b) estabelecidos os parâmetros de funcionamento do SAT;
c) realizado teste da cadeia de comunicação entre o Aplicativo Comercial (AC), o SAT e o ambiente de processamento de dados do fisco;
IV - vinculação do AC ao SAT.
§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte deverá informar:
I - o número de série do equipamento do SAT;
II - o tipo de certificado digital a ser utilizado no SAT, que poderá ser emitido:
a) por autoridade certificadora credenciada pelo fisco (AC-SAT) da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT será utilizado;
b) por outra autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (AC-ICP-Brasil), hipótese em que, salvo disposição em contrário, o contribuinte arcará com os custos de emissão e renovação do certificado.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no inciso III, o contribuinte deverá:
I - inserir no SAT os dados constantes do Anexo Único por meio do software de ativação, caso tenha optado por utilizar certificado digital emitido por AC-SAT;
II - na hipótese de ter optado pela utilização de certificado emitido por AC-ICP-Brasil:
a) copiar em formato digital o CSR (Certificate Sign Request) exibido em tela pelo software de ativação;
b) solicitar a emissão de certificado digital à respectiva autoridade certificadora, mediante apresentação do CSR;
c) informar, ao fisco, os dados do certificado digital que deverão ficar gravados no SAT.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no inciso IV, o contribuinte deverá:
I - obter, junto ao desenvolvedor do AC, o Código de Vinculação, composto pela combinação do CNPJ do desenvolvedor do AC e do CNPJ do estabelecimento no qual o SAT será utilizado, gerado e assinado pelo desenvolvedor do AC mediante utilização de certificado digital emitido por AC-ICP-Brasil;
II - transmitir, ao ambiente de processamento de dados do fisco, o Código de Vinculação do AC ao SAT mediante utilização do AC, do programa de ativação fornecido pelo fabricante ou de outro programa capaz de executar tal rotina de processamento de dados.
§ 4º O contribuinte também deverá vincular ao SAT, observado o disposto no § 3º, AC, disponibilizado por outro desenvolvedor, que substitua o AC anteriormente vinculado ao SAT.
Art 4º O contribuinte deverá desativar o SAT, nas hipóteses de:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - transferência do SAT entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
III - transferência da posse do SAT, em caráter temporário ou permanente, a outro contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, mediante acesso ao ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada na qual o SAT estiver em uso e mantendo a comunicação do equipamento, efetuar a desativação de que trata este artigo adotando as seguintes etapas sequencialmente:
I - indicar o equipamento a ser desativado;
II - mediante uso do AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
III - acionar o botão de reset do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO SAT
Seção I
Da emissão, do cancelamento e da guarda do CF-e-SAT 
Art 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CF-e-SAT, registrar no SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias, incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente que assim solicitar.
Art 6º O contribuinte deverá manter a conectividade do SAT com o ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual.
§ 1º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.
§ 2º A geração dos arquivos de CF-e-SAT pelo equipamento SAT poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no caput.

§ 3º Em caso de erros ou alertas ocorridos durante o processo de emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá observar o procedimento estabelecido por meio da legislação estadual.
Art 7º  Após a emissão do CF-e SAT, o contribuinte deverá verificar se a cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT foi transmitida ao AC.
Parágrafo único  A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Art 8º O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e SAT, providenciar a impressão do extrato deste, observados os leiautes definidos no Manual de Orientação do SAT, aprovado por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O extrato do CF-e-SAT de que trata este artigo:
I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;
II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido;
III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, conforme item “e” do inciso II do artigo 1º;
IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:
a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;
b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute.
Art 9º O CF-e-SAT poderá ser cancelado no prazo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e-SAT por meio do mesmo SAT.
Parágrafo único. O cancelamento de CF-e-SAT emitido deverá ser efetuado mediante a emissão de outro CF-e-SAT exclusivamente para esse fim.
Seção II
Dos procedimentos de contingência
Art.10 Quando a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT ao ambiente de processamento de dados do fisco não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade mínima definida na legislação estadual, o contribuinte deverá:
I - compactar as cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT, armazenadas no AC, em um único arquivo, sem subpastas;
II - transmitir o arquivo compactado nos termos do inciso I ao ambiente de processamento de dados do fisco.
§ 1º As cópias de segurança dos arquivos digitais de CF-e-SAT cuja emissão tenha sido efetuada para fins de cancelamento de CF-e-SAT previamente emitidos deverão ser compactadas em arquivo único distinto daquele no qual forem compactados os arquivos digitais dos demais CF-e-SAT.
§ 2º O fisco da unidade federada do contribuinte poderá estabelecer outros procedimentos para fins do cumprimento do disposto neste artigo.
Art.11 A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e-SAT, quando o SAT ficar inoperante nas hipóteses:
I - do § 2º do artigo 6º;
II – de caso fortuito ou de força maior que impeça a utilização do SAT para fins de emissão do CF-e-SAT.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão da NF-e, nas hipóteses referidas neste artigo.
Seção III
Da ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT
Art.12 A ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT será efetuada remotamente pelo fisco da unidade federada onde se localize o estabelecimento no qual o SAT se encontre em uso.
§ 1º O contribuinte receberá aviso expedido pelo fisco para permitir que este efetue, dentro do prazo indicado no respectivo aviso, a ativação de que trata este artigo mediante acesso remoto ao seu ambiente de processamento de dados.
§ 2º Após decorrido o prazo indicado no aviso, o fisco efetuará a ativação de que trata este artigo independentemente da permissão do contribuinte.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13 Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretario-Executivo do CONFAZ
 Anexo Único – Informações a serem inseridas no SAT, conforme o § 2º do artigo 3º
Informação
Tipo
Tamanho
Descrição
Unidade da federação do estabelecimento
Numérico
2
Conforme codificação:

11-Rondônia
12-Acre
13-Amazonas
14-Roraima
15-Pará
16-Amapá
17-Tocantins
21-Maranhão
22-Piauí
23-Ceará
24-Rio Grande do Norte
25-Paraíba
26-Pernambuco
27-Alagoas
28-Sergipe
29-Bahia
31-Minas Gerais
32-Espírito Santo
33-Rio de Janeiro
35-São Paulo
41-Paraná
42-Santa Catarina
43-Rio Grande do Sul

50-Mato Grosso do Sul
51-Mato Grosso
52-Goiás
53-Distrito Federal
CNPJ do estabelecimento
Numérico
14
CNPJ do estabelecimento comercial que fará uso do Equipamento do SAT
Código de ativação do equipamento do SAT
Alfanumérico
6 a 32
Senha definida pelo contribuinte no software de ativação
Confirmação do código de ativação do equipamento do SAT
Alfanumérico
6 a 32

Tipo de Certificado Digital
Numérico
1
0 (ZERO) – para AC-SAT
1 (UM) – para ICP-Brasil