sábado, 14 de abril de 2012

SAT-CF-e é tema de debate do I Fórum Novo Varejo SINCOPEÇAS SINDIREPA 2012



Considerado o principal evento de conteúdo do mercado de manutenção automotiva abre a temporada 2012 na Automec Pesados & Comerciais.


A Automec começou dia 10 e termina hoje dia 14 de abril no Pavilhão de Exposições do Anhembi, e foi sede do I Fórum Novo Varejo Sincopeças Sindirepa 2012.

O Fórum foi realizado nesta sexta-feira dia 13 de abril, e teve como Tema: SAT - Cupom eletrônico no varejo. Você está preparado?

O tema foi apresentado pelo Marcelo Luiz Alves Fernandes supervisor de documentos digitais da secretaria da fazenda do Estado de São Paulo.

Com a previsão de implantação obrigatória do SAT-CF-e a partir de 2013, os empresários e gestores do Aftermarket automotivo mais uma vez estiveram juntos para discutir os novos rumos do mercado.

O que é SAT-CF-e?
O SAT-CF-e – Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos vai documentar de forma eletrônica as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

O equipamento SAT-CF-e é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa a substituição dos atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) no âmbito do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento, por intermédio do uso de comunicação via rede celular (GPRS) ou banda larga, se propõe a transmitir os CF-e periodicamente à Secretaria da Fazenda, após a validação e autenticação integradas aos Softwares de Frente de Loja. 

Quando concluir a implantação o SAT vai substituir todos os ECFs – Emissor de Cupom Fiscal que hoje estão em uso.

Segundo informações, o Emissor de Cupom Fiscal em uso não será trocado de imediato. A substituição do ECF pelo SAT ocorrerá quando o estabelecimento usuário for adquirir outro em razão do fim da vida útil do equipamento.

O projeto com previsão de entrar em operação a partir de agosto deste ano será “iniciado com contribuintes voluntários”.

O cronograma de uso obrigatório deve iniciar com os contribuintes maiores e deverá ser implantado ao longo de cinco anos.

Receita bruta de até R$ 60.000,00
Os varejistas com faturamento anual de até R$ 120.000,00, que ainda não estão obrigados ao uso do ECF, devem ficar atentos, pois o fisco está estudando a redução para R$ 60.000,00 o limite de receita bruta anual que vai desobrigar o uso do SAT. Se for alterado, o comerciante varejista com faturamento anual acima de R$ 60.000,00 será obrigado ao uso do SAT-CF-e. Segundo o fisco, esta mudança visa desobrigar o uso do SAT somente o Microempreendedor Individual – MEI.

O projeto possibilitará aos consumidores localizar na internet o documento fiscal num prazo muito menor do que o praticado atualmente, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas.

Enquanto aguardam a regulamentação, para não serem surpreendidos, os varejistas devem revisar o cadastro de produtos!

Parabéns ao Francisco Wagner de La Tôrre, presidente do SINCOPEÇAS pela iniciativa. O varejo precisa se preparar para usar a nova ferramenta, pois o Projeto SAT já está bem avançado, e a previsão é de que a regulamentação ocorra ainda no segundo semestre deste ano.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Cupom Fiscal Eletrônico será exigido a partir de 1° de junho de 2012


O Ajuste SINIEF n° 3, publicado hoje no DOU de 9 de abril de 2012, instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF. Esta norma estabeleceu regras sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas em meio digital.

As regras deste ajuste não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

Aplicação
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

A seguir integra do Ajuste.
Texto de Jô Nascimento.


AJUSTE SINIEF3, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 9 de abril de 2012

Institui o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula segunda O Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do C F - e - E C F.

Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil –Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -
Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins