sexta-feira, 23 de agosto de 2013

ICMS-SP – CF-e-SAT – SEFAZ altera regras para cancelamento

Portaria CAT 85, publicada no DOE-SP desta sexta-feira, 23 de agosto de 2013, altera Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT no Estado de São Paulo.

De acordo com o novo texto da Portaria CAT 147/2012, o CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 minutos contados do momento de sua emissão.

Antes desta medida, somente era previsto o cancelamento do CF-e-SAT se no período de 30 minutos o contribuinte não tivesse emitido qualquer outro CF-e-SAT.

O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.

O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado e vai substituir o atual Emissor de Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda ao consumidor final no Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e autenticar os CF-e-SAT, e, por intermédio da internet, transmiti-los periodicamente à Secretaria da Fazenda.

Embora o cronograma de implantação esteja previsto para iniciar apenas em 1° de abril de 2014 com os postos de gasolina, as novas regras estabelecidas pela Portaria CAT 85 entra em vigor a partir de 1° de setembro de 2013.

Esta medida visa adequar a legislação paulista ao Ajuste SINIEF-14/2013.

A seguir integra da Portaria.

Portaria CAT 85, de 22-08-2013
DOE-SP de 23-08-2013
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-14/13, de 26-07-2013, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 15 da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
“Artigo 15 - O CF-e-SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013